Ricardo Bastos*
A publicação da Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, representou um marco significativo na defesa do consumidor no Brasil. Essa legislação reformulou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzindo mecanismos que visam proteger pessoas em situação de endividamento excessivo e promover uma abordagem mais responsável na concessão de crédito. Além de atuar como uma ferramenta de prevenção, a lei também oferece soluções para a repactuação de dívidas, garantindo um mínimo existencial ao devedor.
A Lei 14.181/2021 destina-se às pessoas físicas que, de boa-fé, contraíram dívidas, mas que não possuem condições financeiras para quitá-las sem comprometer o mínimo existencial. O conceito de mínimo existencial é central na legislação e refere-se à garantia de recursos financeiros suficientes para a subsistência do devedor e de sua família, incluindo despesas essenciais como alimentação, habitação, saúde, educação e transporte.
Importante ressaltar que a lei não se aplica a situações de má-fé, ou seja, devedores que deliberadamente contraiam dívidas com o intuito de não pagá-las. Assim, o foco é proteger consumidores que se encontram em situações de vulnerabilidade econômica por razões alheias à sua vontade.
A legislação permite a renegociação de praticamente todas as dívidas contraídas pelo consumidor, desde que não sejam oriundas de contratos com garantias reais (como financiamentos imobiliários) ou que estejam relacionadas a bens de luxo. Exemplos de dívidas que podem ser repactuadas incluemcartões de crédito, empréstimos pessoais, débitos com prestadores de serviços (como escolas e planos de saúde) e contas de consumo em atraso (como água, energia e telefone).
Um dos principais benefícios da Lei 14.181/2021é a possibilidade de repactuação de dívidas com sua negociação em bloco
Um dos principais benefícios da Lei 14.181/2021é a possibilidade de repactuação de dívidas com sua negociação em bloco, ou seja, o devedor pode solicitar uma audiência de conciliação onde todos os credores são reunidos para discutir uma solução viável, preservando o mínimo existencial.
Além disso, institui-se a obrigatoriedade de que as instituições financeiras e fornecedores de crédito adotem políticas de concessão mais responsáveis, avaliando cuidadosamente a capacidade de endividamento do consumidor. Também é vedado o uso de práticas abusivas, como a publicidade que induza ao superendividamento.
A Lei do Superendividamento também prevê medidas educativas para informar os consumidores sobre a gestão financeira e os riscos do endividamento excessivo, promovendo uma relação mais consciente com o crédito.
Um outro aspecto positivo é que alei enfatiza a boa-fé tanto na concessão quanto na cobrança de crédito, exigindo maior transparência por parte dos credores em relação às condições contratuais.
A Lei do Superendividamento representa, assim, um avanço significativo na proteção do consumidor brasileiro. Ao estabelecer mecanismos que equilibram os interesses de devedores e credores, a legislação não apenas busca a recuperação financeira dos indivíduos, mas também promove a dignidade e o bem-estar social. Consumidores em dificuldade devem conhecer seus direitos e buscar o apoio de órgãos competentes para superar o endividamento de forma justa e equilibrada.
*Ricardo Bastos é advogado sócio do Fonseca Lima & Bastos Consultoria Jurídica
ricardovbastos@gmail.com
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