Por Ricardo Bastos*
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem notificado os sócios administradores de sociedades limitadas sobre a abertura de processos administrativos para redirecionamento da cobrança de débitos tributários das respectivas empresas. Os sócios administradores estão sendo chamados, portanto, a responder pessoalmente, como pessoas físicas, pelos débitos da pessoa jurídica.
A PGFN se ampara, muito provavelmente, na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula presume a dissolução irregular da empresa quando ela deixa de operar no endereço fiscal sem comunicar os órgãos competentes. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que a certidão expedida por Oficial de Justiça, dando conta que não localizou a empresa no endereço indicados às autoridades, tem o condão de presumir a dissolução irregular.Haveria, portanto, um “fechamento irregular” da sociedade que autorizaria o redirecionamento da cobrança para os sócios administradores.
No entanto, essa presunção não pode ser aplicada indiscriminadamente.Muitos empresários estão sendo indevidamente responsabilizados, mesmo quando a empresa segue ativa, apenas com alteração de endereço não formalizada. É crucial destacar que em muitas situações, a empresa continua a existir e operar, tendo apenas mudado de endereço sem atualizar os registros nos órgãos competentes.
Nessas situações, não há dissolução irregular, e o redirecionamento da cobrança para os sócios é indevido. Porém, o STJ também tem o entendimento pacífico no sentido de inverter o ônus da prova, ou seja, havendo indícios de dissolução irregular, caberá ao contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade.
Importante destacar, ainda, que a Súmula 430 do STJ estabelece que o simples inadimplemento tributário da sociedade não gera automaticamente a responsabilidade solidária do sócio-gerente, exigindo-se a comprovação de conduta ilícita, como excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social. Portanto, o simples fato de a sociedade estar em débito com o Fisco não justifica, automaticamente, a cobrança desses débitos dos sócios administradores.
Importante destacar, ainda, que a Súmula 430 do STJ estabelece que o simples inadimplemento tributário da sociedade não gera automaticamente a responsabilidade solidária do sócio-gerente
É imperativo que os sócios administradores estejam cientes de que esses processos administrativos podem acarretar a inclusão de seus nomes na Dívida Ativa da União, seguido pelo ajuizamento de execuções fiscais. Dessa forma, os sócios administradores notificados pela PGFN deverão exercer seu direito de defesa, demonstrando que a empresa não foi dissolvida irregularmente e que não há fundamento jurídico para a responsabilização pessoal. É essencial contestar a presunção contida na Súmula 435, provando que a empresa continua em funcionamento, sendo fundamental apresentar documentos que comprovem que a empresa continua ativa, mesmo que em novo endereço.
Além disso, a Fazenda Nacional deve comprovar atos específicos de gestão que justifiquem a responsabilização dos sócios, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da responsabilidade limitada.Em resumo, a tese de defesa deve sustentar a regularidade das atividades empresariais e a ausência de dolo ou má-fé por parte dos sócios administradores, buscando afastar a responsabilidade pessoal pelos débitos tributários. É imprescindível que os sócios tomem todas as providências legais cabíveis para resguardar seus direitos e evitar prejuízos indevidos.
Recomenda-se, portanto, procurar assessoria jurídica especializada para impugnar essas cobranças e garantir a correta aplicação da legislação tributária.
*Ricardo Bastos é advogado sócio do Fonseca Lima & Bastos Consultoria Jurídica
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